Alteração de Lei Municipal traz novas regras e benefícios
O PROJETO DE LEI Nº 88, que acrescenta e inclui parágrafo a Lei Municipal nº 3.106, de 31 de outubro de 2017, em que se altera o 5º e inclui o 9º parágrafo, ao art. 4º da presente Lei, foi aprovado pelo corpo legislador na Sessão de segunda-feira, 10.
O parágrafo 5º, salienta que nas edificações que possuam Alvará de Construção, Habite-se ou Averbação em Matrícula Imobiliária, a medida de compensação mitigatória incidirá somente em relação à área edificada que não estiver contemplada nos referidos atos administrativos, aplicando-se esta medida também em casos de demolição para a construção de novas edificações onde a compensação mitigatória incidirá somente em relação à área que for maior que a edificação antiga. A alteração tem por objetivo dar um entendimento ao parágrafo 5º, sobre qual área será cobrada a taxa de compensação mitigatória nos casos de demolição de edificações antigas para a implantação de novos projetos de edificações.
A redação do novo e 9º parágrafo, cita que o contribuinte da taxa definida neste artigo poderá usar um terreno baldio que esteja devidamente escriturado e localizado dentro da linha média calculada do estudo de regularização fundiária como dação em pagamento da taxa, sendo que o imóvel objeto de dação em pagamento, deverá ter sua avaliação efetuada por comissão estabelecida para este fim, limitado ao valor venal. Objetivo é atender o interesse do município no que diz respeito aos objetivos do estudo sócio ambiental onde a municipalidade se compromete em adquirir áreas destinadas a preservação ambiental como forma de compensação ambiental, sendo que beneficia os proprietários dos imóveis atingidos que poderão dar os mesmos como forma de pagamento pela taxa de compensação ambiental mitigatória em novos projetos.